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20 de Abril de 2024

STF decide se existe o direito ao esquecimento na primeira sessão do ano

Conceito não é previsto na legislação nacional, mas tem sido citado com frequência em ações e pedidos de remoção de conteúdo da internet

Publicado por Guilherme Peara
há 3 anos

Existe o direito ao esquecimento no Brasil? Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem ter de responder a essa pergunta na primeira sessão judiciária do ano, na quarta-feira desta semana (3/2).

Apesar de se tratar de uma disputa sobre a transmissão de um programa da TV Globo a respeito de um crime ocorrido na década de 1950, o julgamento tem, segundo especialistas, contornos bem diferentes e mais extensos que aparentam à primeira vista.

O conceito não é previsto na legislação brasileira, mas tem sido muito discutido nas instâncias inferiores por meio dos inúmeros pedidos de remoção de conteúdo que chegam aos tribunais.

De um lado, a controvérsia coloca a liberdade de expressão e informação e, de outro, direitos à honra, intimidade, privacidade e ressocialização. As discussões durante a sessão devem ser extensas.

Como o recurso extraordinário (RE)1.010.606 teve repercussão geral reconhecida, estudiosos, empresas e setores da sociedade civil que trabalham com liberdade de expressão têm o receio de que o debate possa limitar a liberdade de expressão e a atuação de empresas e jornais na internet. De acordo com o Google, por exemplo, o Brasil é um dos países onde a empresa mais registra pedidos de remoção de conteúdo.

Outros casos de liberdade de expressão na pauta

As garantias constitucionais da liberdade de expressão e acesso à informação são pauta também dos processos que tratam de direito de respostas, que entraram na pauta do dia 10 de março.

Na ADI 5.436 a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) questiona cinco dos 12 artigos da Lei 13.188/2015, que “dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículos de comunicação social”. A OAB e a ABI também apresentaram ações sobre o tema.

O ministro Dias Toffoli é o relator das três ações. De acordo com as impetrantes, a norma, a pretexto de imprimir celeridade ao exercício do direito de resposta, afronta diversas garantias constitucionais que são caras ao Estado Democrático de Direito, a exemplo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, do princípio da isonomia e da inafastabilidade do controle jurisdicional, além do princípio da proporcionalidade.

Leia mais sobre este assunto em outro conteúdo que publiquei aqui no Jusbrasil:


As informações desta notícia são do portal Jota (acesse aqui a notícia completa).


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3 Comentários

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Pode não haver previsão em norma regra, mas de acordo com os princípios constitucionais e com as normas de direitos humanos internacionais, acredito eu, que há sim direito ao esquecimento. Mas, acredito que só deveria haver esse direito se o acusado cumprir integralmente a pena e não estiver sendo processado por outro crime, aí sim teríamos um pessoa que pagou a sua pena e se redimiu com a sociedade. continuar lendo

"O conceito não é previsto na legislação brasileira"
- Aqui está a resposta. Se não está previsto e a Justiça disser algo diferente, qual será a próxima coisa não prevista, mas que será feito à vontade de quem NÃO tem voto, não precisa prestar satisfação ao cidadão e ainda continua empregado? continuar lendo